Vitória acabou de ser publicada no Diário Oficial da União, a Lei Federal que Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana HIV e doentes de AIDS em todo Território do Brasil.
Parabéns a todas e todos que lutarão pela aprovação da Lei.
Sua tramitação se iniciou no ano de 2003 no Congresso Nacional.
E importante lembrar e parabenizar em especial a autora do projeto de lei a Ex- Senadora Serys Slhessarenko (PT- MT); o relator inicial no Senado o ex Senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) que e atualmente e Prefeito da cidade de Manaus; a ex Deputada Federal Laura Carneiro (DEM-RJ), e atualmente e Vereadora na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que manifestou seu voto favorável na Câmara dos Deputados e o Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB – SP) que rejeitou a modificação da Câmara que retrocedia, e com agilidade foi enviado imediatamente para Sanção Presidencial.
E por fim e não menos importante o Departamento de DST, AIDS e Hepatites Virais, nome do Dr. Fábio Mesquita, que deu todo apoio na aprovação desta Lei.
Parabéns a todas e todos que lutarão pela aprovação da Lei.
Sua tramitação se iniciou no ano de 2003 no Congresso Nacional.
E importante lembrar e parabenizar em especial a autora do projeto de lei a Ex- Senadora Serys Slhessarenko (PT- MT); o relator inicial no Senado o ex Senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) que e atualmente e Prefeito da cidade de Manaus; a ex Deputada Federal Laura Carneiro (DEM-RJ), e atualmente e Vereadora na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que manifestou seu voto favorável na Câmara dos Deputados e o Senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB – SP) que rejeitou a modificação da Câmara que retrocedia, e com agilidade foi enviado imediatamente para Sanção Presidencial.
E por fim e não menos importante o Departamento de DST, AIDS e Hepatites Virais, nome do Dr. Fábio Mesquita, que deu todo apoio na aprovação desta Lei.
LEI N 12.984, DE 2 DE JUNHO DE 2014
Define o crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV) e doentes de AIDS.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1 Constitui crime punível com reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias contra o
portador do HIV e o doente de AIDS, em razão da sua condição de portador ou de doente:
portador do HIV e o doente de AIDS, em razão da sua condição de portador ou de doente:
I - recusar, procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado;
II - negar emprego ou trabalho;
III - exonerar ou demitir de seu cargo ou emprego;
IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a condição do portador do HIV ou de doente de AIDS, com intuito de ofender-lhe a dignidade;
VI - recusar ou retardar atendimento de saúde.
Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de junho de 2014; 193 da Independência e 126
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos
Miriam Belchior
Francisco José Coelho Teixeira
Gilberto Magalhães Occhi
Jorge Hage Sobrinho
Guido Mantega
Mauro Borges Lemos
Miriam Belchior
Francisco José Coelho Teixeira
Gilberto Magalhães Occhi
Jorge Hage Sobrinho
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