quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Lei João W. Nery: pelo direito à identidade de gênero

por Frederico Oliveira

Ontem se comemorou o Dia da Visibilidade das Travestis e Transexuais (29/01) não poderia deixar de tratar da importante e necessária aprovação do projeto de lei de autoria dos deputados federais Jean Wyllys (PSOL/RJ) e Érika Kokay (PT/DF): a Lei João W. Nery: Lei de identidade de gênero

O referido projeto de lei que tramita desde o ano passado na Câmara dos Deputados visa garantir o respeito e a autonomia para o indivíduo estabelecer sua identidade de gênero, livre dos inúmeros obstáculos que a legislação vigente impõe. A identidade de gênero é um componente da personalidade humana e assim deve ser tratado pelo ordenamento jurídico brasileiro para o alcance da concretização constitucional que já estabelece direitos protetivos nesse sentido, especialmente em razão do princípio da dignidade humana como fundamento de nossa República (art. 1º, inc. III CRFB/88).  

No entanto, no Brasil muitos dos direitos das travestis e transexuais precisam ser judicializados, ou em outras palavras: esses direitos dependem de autorização judicial.

Ora! Imagine se você que não é travesti e transexual e precisasse de autorização judicial para exercer a plenitude de sua existência? Imagine se você precisasse de autorização judicial para obrigar as pessoas a reconhecer que você é homem ou mulher? É sem sombra de dúvidas um grande menosprezo à personalidade do indivíduo e uma afronta à dignidade humana consagrada em nossa lei maior.

Para o importante documento que regula a aplicação dos acordos internacionais de direitos humanos, com relação a identidade de gênero e orientação sexual denominado Princípios de Yogyakarta...

"...[s]e entende por identidade de gênero a profunda experiência sentida interna e individual do gênero de cada pessoa, que poderia corresponder ou não com o sexo verificado no momento do nascimento, incluindo o sentido pessoal do corpo (para ter a liberdade para escolhê-lo, podendo envolver a modificação da aparência ou a função corporal através de meios médicos, cirúrgicos ou de outra índole) e outras expressões de gênero, incluindo o vestido, o modo de falar e os trejeitos" - tradução livre  

Nesse sentido, as pessoas "trans" precisam ser compreendidas em suas necessidades e particularidades, especialmente naquilo que as levam a naturalmente transgredir o padrão de expressões de gênero e modos de vestir convencionados equivocadamente com base no sexo biológico, constatado no momento do nascimento. Desse modo, fica mais fácil estabelecer o respeito e a quebra desse paradigma tão opressor. 

No curso da luta pelo reconhecimento do direito à identidade de gênero tão mal compreendida pela sociedade, surge João W. Nery que nasceu mulher e virou homem - reconhecido na mídia como o primeiro trans-homem do Brasil - que com sua história de coragem nos leva a uma importante conclusão a respeito da condição humana: o sexo biológico é apenas um informativo das características de um invidivíduo, nada mais que isso. 

Como que um pênis e uma vagina podem ser definidores de comportamentos, vestimentas e expressões de um indivíduo para toda a vida? Isso é racionalmente ilógico e completamente sem sentido diante da complexidade da essência humana. 

Mas ao mergulhar na história do primeiro trans-homem do Brasil é possível concluir que João não nasceu mulher e quis virar homem. Ao contrário: João nasceu homem, mas preso num corpo de mulher, assim como constatou o jornalista Millos Kaiser. Entendo eu, então, ser essa a principal particularidade das pessoas trans, pois o indivíduo nasce preso a um corpo que não corresponde às suas características psicológicas, o que sem um respaldo jurídico que compreenda essa lógica cria um ambiente de exclusão e sofrimento que pode levá-los a patologias graves como a depressão e até mesmo ao suicídio. 

Arte Ivone Pita com base na ilustração da capa do livro Viagem Solitária


O projeto de lei acima mencionado visa humanizar as pessoas trans reconhecendo, pois, essa particularidade sem que seja necessário um laudo médico ou autorização judicial para reconhecer o gênero que o indivíduo se identifica. Afinal de contas, o enquadramento em um gênero ou outro é algo tão íntimo, tão interno que, na minha visão, a nossa sociedade não pode impor a constatação por terceiros, seja por médicos, seja pelo Estado, tendo em vista se tratar de uma particularidade sentida e vivida diariamente pela pessoa trans. 

Desse modo, o instrumento legal em tramitação na Câmara do Deputados, acaba de vez com a equivocada ideia de que a cirurgia de redesignação sexual seja necessária para determinar a mudança do registro civil, tanto com relação ao nome, como também ao sexo. Como eu disse, o gênero masculino e feminino não vem pronto e acabado no momento do nascimento e é construído por inúmeros fatores, não cabendo ser o órgão sexual o seu definidor para determinar a mudança do registro civil. 

O projeto de lei de identidade de gênero também afirma o direito ao processo transexualizador que no Brasil só foi conquistado judicialmente em 2001, via ação civil pública (TRF-4. AC 26279 RS 2001.71.00.026279-9). Com a lei consolida-se a afirmação de acesso pleno aos procedimentos da cirurgia de redesignação sexual e hormonoterapias a serem garantidos, inclusive, com gratuidade pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Segundo João W. Nery, olhar seu corpo no espelho era sentir que a sua alma não se conformava em ter que se expressar por meio daquele "monte de carne, sobre o qual não tinha podido decidir nada". Para ele aquele corpo lhe foi "imposto sem pedir licença, para a forma, para o conteúdo e todos os papéis que, obrigatoriamente carregava junto." (Viagem Solitária: memórias de um transexual trinta anos depois.) 

Arquivo pessoal
"A dose foi cavalar. Acompanhando a monstruosidade, os seios insistiam em nascer. Aí foi demais! Como se já não bastasse todos me tratarem no feminino, não entenderem minhas vontades, não poder fazer nada do que os outros meninos faziam, ainda tinha de aguentar o que brotava do corpo, à revelia." (Viagem Solitária: memórias de um transexual trinta anos depois, p. 47) 

Fonte: direitoediversidadesexual

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